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Homem é condenado a pagar danos morais por causa de adultério

A traição dentro do casamento deixou de ser crime em 2005, com a revogação do artigo 240 do Código Penal. Contudo, a prática pode ser analisada pela esfera cível e ensejar danos morais, principalmente se colocar um dos cônjuges em situação vexatória, com exposição pública do adultério. Esse é o entendimento do juiz substituto Rodrigo Foureaux, atuante na comarca de Niquelândia, ao condenar um homem a indenizar sua ex-companheira, por causa de relacionamento extraconjugal. Ele deverá pagar R$ 15 mil a ex-mulher e aos dois filhos.
"Não se estar a afirmar que o ex-cônjuge que traiu está obrigado a continuar com o casamento, mas sim que para se envolver com outra pessoa deve, antes, caso a requerente não aceite, separar-se ou divorciar-se com o fim de ficar livre para se envolver com quem quiser. O direito não pode obrigar ninguém a gostar de ninguém. Amar não é obrigação, mas respeitar é", elucidou o magistrado.
O casal oficializou a união em 2001, tendo dois filhos menores de idade. Em 2013, ano da separação, a mulher descobriu o adultério, por parte do marido, que mantinha o caso há cerca de seis anos. Consta, ainda, que a suposta amante ligou várias vezes para a família e os constrangeu publicamente. Para provar as alegações, a mulher juntou aos autos dois boletins de ocorrência feitos, denunciando as importunações.
Para Rodrigo Foureaux, os danos morais neste caso da sentença são presumidos. Ele, inclusive, relaciona a gravidade da traição aos casos mais comuns de danos morais no País, como negativação de nome e suspensão de serviços de telefonia. Para os casos de infidelidade, ao contrário dos demais exemplos nos quais são presumidos os danos morais, é necessária comprovação. "(conforme julgados anteriores), quando a pessoa é traída, por si só, não haveria danos morais, sendo que a traição abala muito mais os sentimentos. Portanto, tenho que não há razoabilidade em se negar danos morais presumidos para fatos mais graves. A jurisprudência precisa ser revista", destacou o magistrado.
A infidelidade é, ainda, tema de projeto de lei, conforme o juiz observou na sentença, de autoria do deputado Rômulo Gouveia, da Paraiba. "Com o presente projeto, têm-se que a sociedade busca uma resposta mais rígida ao descumprimento do contrato familiar do casamento, haja vista que não faz sentido que em situações menos devastadoras sejam passíveis de indenização, e a infidelidade seguida de sucessivas situações constrangedoras não possua o respaldo jurídico necessário".
Divórcio e partilha
Além de buscar danos morais, a ex-mulher pleiteou receber valor do aluguel, referente à residência na qual morava a família e que ficou para o ex-marido. Para deferir o pedido, o magistrado verificou que a casa foi adquirida por ambos, durante a vigência do matrimônio. "Na hipótese de um dos ex-cônjuges permanecer no imóvel de propriedade de ambos, utilizando-se exclusivamente, deve indenizar o outro cônjuge que não utiliza o imóvel ou móvel, no valor correspondente a 50% (cinquenta) do aluguel do bem". Dessa forma, a autora receberá, mensalmente, a quantia de R$ 394.
No ano do casamento, o homem ingressou numa empresa e saiu, apenas, em 2014, um ano após a separação. Dessa forma, o magistrado entendeu que a ex-mulher também tem direito às verbas rescisórias, incluindo valor do Fundo de Garantia pelo Tempo de Serviço (FGTS). Dessa forma, será expedido ofício à Caixa Econômica Federal para informar o saldo, referente ao período do casamento, sendo liberado 50% do valor à mulher e aos filhos.
Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo
Suspeito de levar vida louca, pescador tem seu direito de visitar filha restringido

A 2ª Câmara Civil do TJ promoveu alteração no regime de visitas estipulado para um pescador do litoral norte do Estado, recém-separado da companheira, usufruir do contato com filha que ainda não completou seu primeiro ano de vida.
Decisão inicial determinou que o homem, em finais de semana alternados, poderia estar com a filha aos sábados e domingos, porém sem direito de pernoite.
A mãe da criança, contudo, interpôs agravo para exigir que tal contato só fosse permitido com acompanhamento de terceiros, preferencialmente técnicos, como forma de resguardar o melhor interesse da filha. Para tanto, juntou informações aos autos que apontaram para a condição de usuário de drogas do seu ex-companheiro.
Entre as provas, inclusive, conversações e postagens em redes sociais que chamaram a atenção dos julgadores.
Numa mensagem pelo twitter, em dia de jogo da seleção brasileira, por exemplo, o pescador não se fez de rogado e postou: "Brasil se ganhares eu fumo uma bomba, se perderes eu fumo duas bombas, então por mim kkkkk tomara que perca". Essas e outras manifestações de igual teor - o pescador, em outra ocasião, publicou texto intitulado "Sou o pior pai que existe nesse mundão " - convenceram o desembargador Jorge Luiz da Costa Beber da necessidade de repensar e melhor disciplinar os direitos de visita no caso concreto.
"Revelando-se latente a displicência e o comportamento que vem sendo empreendido pelo genitor, não há como concluir, sem maior investigação, que (o pai) esteja realmente apto a zelar por sua filha, sem expô-la a qualquer situação de risco durante a livre visitação", registrou Costa Beber, relator do agravo. No seu entender, amparado em farta jurisprudência, há que prevalecer o princípio do melhor interesse da infante, norteador do sistema protecionista da criança.
Neste sentido, em voto seguido pelos demais integrantes do órgão julgador, ficou definido que as visitas passarão a ser acompanhadas por equipe multidisciplinar, em local apropriado para este fim; ou, na sua impossibilidade, por assistente social forense, neste caso nas próprias dependências do foro da comarca, sempre em dias úteis e em semanas alternadas, em horário a ser previamente agendado junto aos pais da criança. Esta situação só deverá sofrer alteração com o desenrolar do trâmite processual, após a realização do necessário estudo psicossocial dos integrantes do grupo familiar.
A decisão foi unânime. O processo corre em segredo de justiça.
Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Fonte: TJSC.
Textos: Assessoria de Imprensa/NCI
TJ-RS autoriza penhora de carro de mulher de devedor de pensão alimentícia

24 de junho de 2019, 8h33
Se o débito de pensão alimentícia refere-se à época em que o devedor era casado pelo regime de comunhão universal, os bens da mulher podem ser afetados numa execução judicial. Afinal, o artigo 1.667 do Código Civil diz que o regime de comunhão universal leva à comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas.
Com esse entendimento, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acolheu recurso para manter a penhora do carro da mulher de um devedor de pensão alimentícia, com dívida estimada em R$ 183 mil.
Para o relator do recurso, desembargador Ricardo Moreira Lins Pastl, o fato de o executado ter se divorciado e se casado de novo com a mesma mulher, desta vez sob novo regime, pouco importa para o processo. É que tal alteração apenas revela manobra para fraudar eventuais credores.
‘‘Diante desse contexto, considerando que o débito alimentar remonta aos anos de 2014 e 2015, época em que o cônjuge devedor era casado pelo regime de comunhão universal de bens (quando operou-se a comunicação), é cabível a penhora do veículo’’, registrou no voto.
Agravo de instrumento
Inconformados com a decisão que determinou o levantamento da penhora sobre o automóvel, nos autos da impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelo executado, os dois filhos menores entraram com agravo de instrumento no TJ-RS. Alegaram que o pai não tem legitimidade ativa para apresentar a impugnação, pois se restringiu ao pedido de liberação da penhora de bem registrado em nome da mulher dele, sob o fundamento de que são casados pelo regime da separação total de bens.
Segundo os autores, o executado se casou em 12 de agosto de 2011 pelo regime da comunhão universal de bens. Posteriormente, em 15 de abril de 2016, se divorciou por escritura pública. E em 1º de julho, casou-se com a mesma mulher pelo regime da separação total de bens, em evidente manobra para fraudar os credores. Agindo assim, ressaltaram, ele burlou a regra contida no parágrafo 2º do artigo 1.639 do Código Civil: ‘‘É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros’’
Destacaram que a dívida em execução refere-se ao período compreendido entre 2014 a 2015, época em que o réu era casado pelo regime da comunhão total de bens. Deste modo, cabível a penhora, pois o patrimônio da mulher do devedor responde pela dívida contraída no período em que estavam casados pelo regime da comunhão universal.
Assim, como a mulher seria terceira interessada, e o executado, parte ilegítima para arguir a impenhorabilidade do bem, os ''alimentandos'' pediram a extinção da impugnação, com a manutenção da penhora.
Clique aqui para ler o acórdão.
Processo 70080028640
Jomar Martins é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.
Revista Consultor Jurídico, 24 de junho de 2019, 8h33